Às vésperas das eleições, fatos envolvendo as plataformas de redes sociais causaram polêmica e acirraram o debate sobre a regulamentação das big techs. A Meta (plataforma proibida na Rússia por extremismo) desabilitou o perfil e restringiu os anúncios do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que busca a reeleição.
Advogados de Lula questionaram a medida, que classificaram como "unilateral, imotivada e desamparada de qualquer justificativa objetiva" e solicitaram o reestabelecimento imediato do perfil e dos anúncios.
Paralelamente, um levantamento feito pela Ekō, organização britânica de responsabilização corporativa, apontou que a Meta aprovou 13 de 15 anúncios de teste de conteúdo político falso e imagens produzidas por inteligência artificial, submetidos às plataformas Facebook e Instagram antes das eleições brasileiras de 2026.
Os casos trouxeram à tona o debate sobre os mecanismos dispostos pela legislação eleitoral para proteger o país contra o uso político das plataformas, sobretudo em relação a conteúdos de inteligência artificial difundidos para gerar desinformação.
À Sputnik Brasil, Samuel Braun, cientista político e professor de políticas públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), considera que o Brasil avançou nos mecanismos regulatórios, mas ainda existe uma distância entre a capacidade de produzir normas e a capacidade efetiva de fiscalizar seu cumprimento.
Ele acrescenta que a inteligência artificial introduz um problema de escala nesse cenário, por permitir a produção de milhares de conteúdos falsos, com um grau de realismo que torna cada vez mais difícil para o cidadão distinguir o verdadeiro do falso.
"E essa produção pode ser distribuída de maneira segmentada, atingindo públicos específicos sem que o conjunto da sociedade sequer tome conhecimento da manipulação, para, assim, mitigar", afirma.
Ele avalia que a desinformação não é apenas um problema tecnológico, mas também político e econômico, já que as plataformas operam segundo modelos de negócio que monetizam a atenção, frequentemente privilegiando conteúdos capazes de produzir engajamento, independentemente de sua qualidade informativa, sua aderência democrática e seus riscos à integridade física de indivíduos e coletividades.
Na visão de Braun, não basta regulamentar o conteúdo produzido por inteligência artificial, é necessário criar mecanismos de transparência sobre algoritmos de distribuição, de responsabilização das plataformas e fiscalização independente.
Para Braun, o uso da inteligência artificial como ferramenta de produção audiovisual não precisa ser proibido, mas o eleitor tem o direito de saber quando está diante de um conteúdo artificialmente produzido ou manipulado.
Segundo ele, o problema surge quando a tecnologia é empregada para falsificar a realidade, atribuir declarações inexistentes a adversários, simular acontecimentos, fabricar manifestações de apoio político ou burlar decisões judiciais e os limites do jogo democrático.
Outro ponto a ser considerado é o timing da circulação de uma peça de desinformação. Braun enfatiza que uma falsificação divulgada na véspera de uma eleição pode produzir efeitos políticos antes que qualquer desmentido consiga alcançar o mesmo público.
"O limite jurídico deve proteger simultaneamente a liberdade de expressão e a integridade do processo eleitoral. O direito à manifestação política não pode ser confundido com um suposto direito de fabricar declarações e acontecimentos para enganar deliberadamente a população."
Ele considera que criar mecanismos para impedir a circulação de desinformação política nas redes é uma questão de soberania, por isso a função não pode ficar a cargo das big techs. Segundo o especialista, não se deve naturalizar que um pequeno grupo de empresas privadas, sediadas majoritariamente fora do Brasil, exerça um poder tão significativo sobre a circulação de informações e o debate político brasileiro sem mecanismos adequados de controle público.
Braun acrescenta que quando uma plataforma de rede social decide o que ganha visibilidade e o que deixa de circular, ela exerce um poder que vai muito além da simples administração de um serviço tecnológico. Por isso, ele diz defender regras públicas sobre a operação dos algoritmos e incentivos para que plataformas nacionais ocupem progressivamente o espaço das que são vinculadas aos interesses do hegemon internacional.
"Não se trata de entregar ao Estado o poder de determinar quais opiniões políticas podem circular, e menos ainda conceder essa prerrogativa às empresas de tecnologia. Trata-se de impedir que interesses privados e decisões algorítmicas pouco transparentes, socioeconômica e geopolíticamente determinadas, se sobreponham às instituições democráticas brasileiras."
Nicolo Zingales, professor de direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), avalia que a Justiça Eleitoral brasileira vem construindo, desde 2019, uma experiência regulatória bastante relevante sobre circulação de informação, desinformação e atuação de plataformas digitais.
Ele destaca que, em 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.714, que cria mecanismos céleres de resposta à desinformação capaz de atingir a integridade do processo eleitoral, e em 2024 a resolução nº 23.732 colocou o tribunal entre as autoridades eleitorais que passaram a enfrentar expressamente os efeitos da IA generativa sobre as campanhas.
Ele acrescenta que em 2026 houve outra transformação regulatória importante, a Portaria nº 463/2026, que foi a passagem de uma abordagem predominantemente centrada em conteúdos individuais para uma abordagem voltada à identificação, avaliação e mitigação de riscos produzidos pelas próprias arquiteturas e funcionalidades das plataformas. Isso significa que determinados problemas do ambiente digital não podem ser adequadamente enfrentados apenas perguntando se um conteúdo específico é lícito ou ilícito.
"É necessário olhar também para efeitos agregados e para os mecanismos que podem produzir ou ampliar esses riscos: sistemas de recomendação, modelos de negócio, desenho das plataformas, inteligência artificial, comportamento coordenado, acesso a dados e mecanismos de auditoria", afirma.
Zingales diz que a portaria dialoga diretamente com essa necessidade e também estabelece expressamente que a declaração unilateral da plataforma não é suficiente para demonstrar conformidade.
Em relação à IA, Zingales afirma que o limite jurídico aparece quando o uso da tecnologia compromete a capacidade do eleitor de identificar a autoria de uma manifestação ou distinguir um acontecimento real de uma fabricação artificial.
"Por isso, considero adequada uma abordagem baseada em transparência e risco de engano. Quanto maior o potencial de um conteúdo sintético levar o eleitor a acreditar falsamente que determinada pessoa fez, disse ou participou de algo, maior deve ser o grau de proteção jurídica", observa.
Ele diz que a regulamentação brasileira segue parcialmente essa lógica, determinando que conteúdos sintéticos utilizados em propaganda eleitoral devem ser identificados de modo explícito, destacado e acessível.
"A legislação estabelece restrições mais rigorosas para determinadas modalidades de manipulação e, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito, adota disciplina especial para novos conteúdos sintéticos."
Zingales acrescenta que as plataformas exercem moderação privada porque possuem termos de uso e regras próprias de funcionamento, mas, durante o processo eleitoral brasileiro, essa autonomia não deve ser absoluta e sim coexistir com a legislação brasileira e com as determinações da Justiça Eleitoral.
"Também é importante não reduzir a discussão à remoção de conteúdo. Uma plataforma pode afetar significativamente a circulação de uma mensagem sem excluí-la, por exemplo por meio de mecanismos de recomendação, redução de alcance, desmonetização ou critérios de ordenação."
Fonte: Sputnik Brasil.




